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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 5º

Os tomadores do capital pagarão em moeda corrente do país, 10 % (dez por cento) do valor nominal das ações, no ato da subscrição, a qual deverá ser encerrada dentro de trinta dias, contados da nomeação do presidente do Institutos: 20 % (vinte por cento) dentro de cento e vinte dias, contados da mesma nomeação, e 20 % (vinte por cento) dentro de sessenta dias contados do fim do prazo anterior.

§ 1º

Os 50 % (cincoenta por cento) restante serão realizados a juizo do Conselho Técnico.

§ 2º

As sociedades poderão realizar em títulos federais, a critério da Administração do Instituto, a metade das entradas do capital subscrito previstas neste artigo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.186 /1939