Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os tomadores do capital pagarão em moeda corrente do país, 10 % (dez por cento) do valor nominal das ações, no ato da subscrição, a qual deverá ser encerrada dentro de trinta dias, contados da nomeação do presidente do Institutos: 20 % (vinte por cento) dentro de cento e vinte dias, contados da mesma nomeação, e 20 % (vinte por cento) dentro de sessenta dias contados do fim do prazo anterior.
§ 1º
Os 50 % (cincoenta por cento) restante serão realizados a juizo do Conselho Técnico.
§ 2º
As sociedades poderão realizar em títulos federais, a critério da Administração do Instituto, a metade das entradas do capital subscrito previstas neste artigo.