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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 47

Serão fixados pelo Presidente da República os proventos do presidente do Instituto e demais membros do Conselho Técnico, da data de suas nomeações até o início das operações.

Art. 47 do Decreto-Lei 1.186 /1939