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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 46

O Governo reverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, os atuais regulamentos das operações de seguros.

Art. 46 do Decreto-Lei 1.186 /1939