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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 45

As sociedades, nacionais ou estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes cassada a autorização para funcionar.

Art. 45 do Decreto-Lei 1.186 /1939