Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 45
As sociedades, nacionais ou estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes cassada a autorização para funcionar.