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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 44

As sociedades seguradoras ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.

Art. 44 do Decreto-Lei 1.186 /1939