Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 44
As sociedades seguradoras ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.