Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Instituto iniciará suas operações em data determinada nos estatutos.
§ 1º
No período de organização e instalação, deve a Administração do Instituto:
a
elaborar o anteprojeto de estatutos e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;
b
realizar inquéritos estatísticos sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis ao funcionamento do Instituto;
c
organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal;
d
organizar as instruções e normas para todos os serviços;
e
estudar os contratos de resseguro e celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;
f
tomar as demais medidas convenientes à completa organização e instalação do Instituto até ao início das operações.
§ 2º
As sociedades seguradoras e autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no parágrafo anterior.