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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 43

O Instituto iniciará suas operações em data determinada nos estatutos.

§ 1º

No período de organização e instalação, deve a Administração do Instituto:

a

elaborar o anteprojeto de estatutos e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;

b

realizar inquéritos estatísticos sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis ao funcionamento do Instituto;

c

organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal;

d

organizar as instruções e normas para todos os serviços;

e

estudar os contratos de resseguro e celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;

f

tomar as demais medidas convenientes à completa organização e instalação do Instituto até ao início das operações.

§ 2º

As sociedades seguradoras e autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no parágrafo anterior.

Art. 43, §1º do Decreto-Lei 1.186 /1939