Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 41
Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do presente decreto-lei, serão de livre escolha do Presidente da República, dentre os administradores e pessoal das sociedades de seguros, os membros do Conselho Técnico de que trata o § 2º, do art. 11. Decorrido esse prazo, proceder-se-á, de conformidade com o disposto no referido artigo.