Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 40
Todos os cargos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança do presidente, que serão exercidos em comissão.
Parágrafo único
Aos funcionários públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art. 12.