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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 4º

O capital será de 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), dividido em sessenta mil ações, do valor de quinhentos mil réis cada uma.

Parágrafo único

O capital poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho Técnico do Instituto e aprovação do Governo.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.186 /1939