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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 38

Todas as informações e demais esclarecimentos necessários à Administração do Instituto deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades de seguros, às quais forem solicitados.

Art. 38 do Decreto-Lei 1.186 /1939