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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 37

As sociedades seguradoras que não apresentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações a de outra sociedade que melhor se adapte às suas condições, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 37 do Decreto-Lei 1.186 /1939