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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 36

A partir de 1 de julho de 1940 ficam as firmas e sociedades comerciais e industriais obrigadas a segurar, no Brasil, contra riscos de fogo e de transportes os seus bens móveis e imóveis situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$000 (quinhentos contos de réis) .

Art. 36 do Decreto-Lei 1.186 /1939