Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 34
As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acôrdo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.
Parágrafo único
Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.