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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 34

As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acôrdo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.

Parágrafo único

Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.186 /1939