Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 33
As infrações de preceitos deste decreto-lei não previstas nos artigos anteriores serão punidas com multa de 1:000$000 (um conto de réis) e 20:000$000 (vinte conto de réis), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único
As infrações do art. 36 serão punidas com multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro, e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.