Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 32
No caso de recusa, ou cancelamento, de resseguro, por parte do Instituto, ficam as sociedades obrigadas, dentro de quarenta e oito horas, a efetuá-lo em suas congêneres ou a cancelar toda a responsabilidade excedente de sua retenção.