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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 32

No caso de recusa, ou cancelamento, de resseguro, por parte do Instituto, ficam as sociedades obrigadas, dentro de quarenta e oito horas, a efetuá-lo em suas congêneres ou a cancelar toda a responsabilidade excedente de sua retenção.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.186 /1939