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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 31

As sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem o seu limite de retenção, ficarão sujeitas a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas, retidas ou aceitas irregularmente.

Parágrafo único

No caso de primeira reincidência, será aplicada a multa em dobro; repetindo-se a infração, será, cassada a autorização para seu funcionamento.

Art. 31 do Decreto-Lei 1.186 /1939