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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 30

As sociedades seguradoras que, contrariando dispositivo legal ou regulamentar, tomarem parte em qualquer operação de resseguro realizada com estabelecimento que não seja o Instituto, ficarão sujeitas à cassação da autorização para funcionar, independentemente da nulidade da operação.