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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 29

As sociedades seguradoras que se recusar em á participação do capital do Instituto, ou ao depósito de que trata o § 2 do art. 10, terão cassada a sua autorização para funcionamento.

Art. 29 do Decreto-Lei 1.186 /1939