Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 29
As sociedades seguradoras que se recusar em á participação do capital do Instituto, ou ao depósito de que trata o § 2 do art. 10, terão cassada a sua autorização para funcionamento.