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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 28

O Instituto deverá ser citado em todos os processos judiciais de que lhe possam advir obrigações como ressegurador, sob pena de nulidade.

Art. 28 do Decreto-Lei 1.186 /1939