Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 27
As liquidações amigáveis de sinistros não obrigarão o Instituto, desde que não hajam sido acordadas entre este, o segurador e o segurado ou beneficiário.