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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 27

As liquidações amigáveis de sinistros não obrigarão o Instituto, desde que não hajam sido acordadas entre este, o segurador e o segurado ou beneficiário.

Art. 27 do Decreto-Lei 1.186 /1939