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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 26

Nos casos de cosseguro, cujo total ultrapasse o limite de retenção de qualquer das sociedades interessadas, deverá ser feito no Instituto o resseguro mínimo de 20 % (vinte por cento) da responsabilidade segurada em cada uma das sociedades que houverem tomado parte na operação.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.186 /1939