Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 24
As comissões e somas devidas pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.