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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 24

As comissões e somas devidas pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 24 do Decreto-Lei 1.186 /1939