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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 23

Será objeto de resseguro no Instituto a responsabilidade principal do risco, podendo ser excluídas as vantagens accessórias.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.186 /1939