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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 22

Poderá o Instituto, excepcionalmente, rejeitar qualquer resseguro quando a juizo da Administração, o risco carecer das necessárias condições de segurança.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.186 /1939