Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 20
As sociedades seguradoras são obrigadas a ressegurar no Instituto as responsabilidades excedentes da sua retenção própria em cada risco isolado.
§ 1º
Os limites máximos e mínimos de retenção de cada sociedade constarão de tabelas por elas organizadas, tendo em visto a sua situação econômico-financeira e condições das operações.
§ 2º
As tabelas serão remetidas ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para sua aprovação, por intermédio do Instituto, que opinará.
§ 3º
O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar modificações nos limites apresentados, bem como estabelecer modelos uniformes para as tabelas.
§ 4º
Em caso algum, os limites de que trata o parágrafo primeiro poderão ser superiores ao máximo estabelecido peto regulamento das operações de seguros.
§ 5º
As alterações nas tabelas de limites de retenção vigorarão somente depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 6º
Quando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aprovar limites de retenção em desacordo com o parecer do Instituto, poderá este recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.