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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 19

Os lucros líquidos serão distribuidos da seguinte forma:

a

20 % (vinte por cento) para um fundo de reserva;

b

o necessário para a distribuição, conforme deliberação do Conselho, de dividendo nunca superior a 8 % (oito por cento) do capital realizado ;

c

o necessário para gratificações à Administração e ao pessoal do Instituto na forma que for fixada nos estatutos.

Parágrafo único

Do saldo retirar-se-ão :

a

o necessário para fundos especiais de reserva, a critério do Conselho ;

b

até 25 % (vinte e cinco por cento) para a União Federal;

c

até 25 % (vinte e cinco por cento) para serem repartidos entre as sociedades de seguros, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o Instituto;

d

até 25 % (vinte e cinco por cento) para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seguro social;

e

até 10 % (dez por cento) para propaganda e estudos técnicos de seguros.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.186 /1939