Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os lucros líquidos serão distribuidos da seguinte forma:
a
20 % (vinte por cento) para um fundo de reserva;
b
o necessário para a distribuição, conforme deliberação do Conselho, de dividendo nunca superior a 8 % (oito por cento) do capital realizado ;
c
o necessário para gratificações à Administração e ao pessoal do Instituto na forma que for fixada nos estatutos.
Parágrafo único
Do saldo retirar-se-ão :
a
o necessário para fundos especiais de reserva, a critério do Conselho ;
b
até 25 % (vinte e cinco por cento) para a União Federal;
c
até 25 % (vinte e cinco por cento) para serem repartidos entre as sociedades de seguros, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o Instituto;
d
até 25 % (vinte e cinco por cento) para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seguro social;
e
até 10 % (dez por cento) para propaganda e estudos técnicos de seguros.