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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 18

Os membros do Conselho e presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.186 /1939