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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 15

O Conselho Técnico deliberará, com a presença do presidente, de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois dos nomeados, e suas resoluções serão adotadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.186 /1939