Artigo 14, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Conselho Técnico :
I
Estabelecer as condições gerais e limites das operações.
II
Votar, anualmente, o orçamento da despesa.
III
Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.
IV
Conceder licença aos seus membros.
V
Resolver a criação de agências e sucursais.
VI
Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.
VII
Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.
VIII
Propor ao Goveirno as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.