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Artigo 14, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 14

Compete ao Conselho Técnico :

I

Estabelecer as condições gerais e limites das operações.

II

Votar, anualmente, o orçamento da despesa.

III

Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.

IV

Conceder licença aos seus membros.

V

Resolver a criação de agências e sucursais.

VI

Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.

VII

Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.

VIII

Propor ao Goveirno as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.

Art. 14, III do Decreto-Lei 1.186 /1939