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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 12

Quando a escolha para presidente, ou membro do Conselho nomeados pelo Governo, recair em funcionários públicos, perderão estes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.186 /1939