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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 11

A Administração do Instituto será exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico, composto de seis membros.

§ 1º

Serão de livre escolha do Governo e nomeados pelo Presidente da República o presidente e três membros do Conselho.

§ 2º

As sociedades possuidoras de ações de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste, com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou gerência técnica nas sociedades.

§ 3º

Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.

§ 4º

A renovação dos membros do Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na primeira eleição, ser indicados aqueles cuja mandato deve ser de dois, quatro e seis anos, respectivamente.

§ 5º

Por ocasião da eleição dos membros efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.

§ 6º

Os membros do Conselho Técnico poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.

Art. 11, §4º do Decreto-Lei 1.186 /1939