Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Administração do Instituto será exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico, composto de seis membros.
§ 1º
Serão de livre escolha do Governo e nomeados pelo Presidente da República o presidente e três membros do Conselho.
§ 2º
As sociedades possuidoras de ações de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste, com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou gerência técnica nas sociedades.
§ 3º
Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.
§ 4º
A renovação dos membros do Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na primeira eleição, ser indicados aqueles cuja mandato deve ser de dois, quatro e seis anos, respectivamente.
§ 5º
Por ocasião da eleição dos membros efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.
§ 6º
Os membros do Conselho Técnico poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.