Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro da Fazenda poderá reduzir ou cancelar multas ou penalidades decorrentes de processos fiscais, desde que satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 3º dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984)
Parágrafo único
A faculdade prevista neste artigo estende-se aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da dívida ativa.