Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução do parcelamento de débito fiscal consolidado.