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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução do parcelamento de débito fiscal consolidado.