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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 7º

O vencimento da dívida, nos têrmos do § 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968 , importará o restabelecimento dos encargos legais devidos e correção monetária, na forma da legislação vigente, sôbre o saldo devedor a partir da concessão do parcelamento.