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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio da União.

§ 1º

O Ministro da Fazenda poderá determinar em cada caso, a destinação dos imóveis a que se refere êste artigo, com a sua utilização pelo Serviço do Patrimônio da União ou entrega à gestão da Caixa Econômica Federal.

§ 2º

Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá realizar quaisquer operações, inclusive alienação, que assegurem à Fazenda Nacional o recebimento, como receita tributária, do valor pelo qual foi celebrada a dação em pagamento.

§ 3º

O Serviço do Patrimônio da União destinará os imóveis, preferencialmente, ao uso do serviço público federal, da Administração Direta ou Indireta, que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.

§ 4º

Os órgãos da União e suas autarquias enviarão ao Serviço do Patrimônio da União até 30 de setembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, sul situação, valor e prazo da utilização.

§ 5º

Nenhum órgão ou autarquia da União contratará a utilização onerosa de imóvel, sem consultar, previamente, o Serviço do Patrimônio da União se existe próprio federal disponível no local.

Art. 4º, §5º do Decreto-Lei 1.184 /1971