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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 3º

O requerimento a que se refere o § 2º do artigo 1º sòmente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:

I

Que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II

Que é de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III

Que, com a dação em pagamento, prevista no artigo 1º, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV

Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 3º, IV do Decreto-Lei 1.184 /1971