Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O requerimento a que se refere o § 2º do artigo 1º sòmente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao sujeito passivo:
I
Que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II
Que é de interêsse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III
Que, com a dação em pagamento, prevista no artigo 1º, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV
Que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.