Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento dos créditos fiscais será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Serviço do Patrimônio da União, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Habitação.
§ 1º
Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.
§ 2º
Correrão por conta do devedor as despesas relativas à dação em pagamento.