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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

A avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento dos créditos fiscais será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Serviço do Patrimônio da União, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Habitação.

§ 1º

Os bens imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus.

§ 2º

Correrão por conta do devedor as despesas relativas à dação em pagamento.