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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 13

O artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas."

Art. 13 do Decreto-Lei 1.184 /1971