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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 12

Para fins de gôzo dos benefícios tributários previstos no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, poderá ser dispensada, pelo Ministro da Fazenda, a comprovação da boa aplicabilidade dos materiais importados, quando tiver havido a interveniência da Fazenda Nacional na celebração dos respectivos contratos de aquisição ou financiamento.

Parágrafo único

O disposto no artigo aplica-se aos processos em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, desde que ainda não definitivamente julgados.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.184 /1971