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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam remidas as dívidas de valor originário igual ou inferior a Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) inscritas como dívida ativa da União peIas Procuradorias da Fazenda Nacional até 21 de outubro de 1969, e não alcançadas pela remissão concedida pelo Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos até 31 de dezembro de 1970 e de valor originário inferior a Cr$100,00 (cem cruzeiros), exceto os de natureza tributária os concernentes a fôros laudêmios, taxas de ocupação e aluguéis devidos à União.

§ 2º

Para os efeitos dêste artigo, valor originário é o definido no artigo 5º, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.