Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro da Fazenda poderá conceder, mediante as condições que estabelecer, a remissão dos débitos fiscais em que incorreram, até a data da publicação dêste Decreto-lei, ainda que sob cobrança judicial, entidades de educação, de assistência social ou representativas de classe, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, desde que a situação econômica do devedor justifique tal medida.