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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.184 de 12 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre a liquidação dos débitos fiscais de emprêsas em difícil situação financeira, estabelece normas sôbre parcelamento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os créditos tributários da União, constituídos até 31 de dezembro de 1970, poderão ser pagos mediante entrega de bens imóveis ao Tesouro Nacional, observado o que estabelece êste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.231, de 1972

§ 1º

Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a dação em pagamento prevista neste artigo.

§ 2º

Os requerimentos para os fins dêste artigo, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal do domicílio do interessado até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto-lei.

§ 3º

O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.231, de 1972

Art. 1º do Decreto-Lei 1.184 /1971