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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

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Art. 8º

O Banco Central do Brasil será prèviamente ouvido sempre que, da fusão ou incorporação, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos têrmos em que se efetuará a operação.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.182 /1971