Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971
Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Banco Central do Brasil será prèviamente ouvido sempre que, da fusão ou incorporação, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos têrmos em que se efetuará a operação.