JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O valor resultante da reavaliação prevista no artigo 1º não importará em modificação no valor em moeda estrangeira do capital alienígena, registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, nas emprêsas que abrirem seu capital ou participarem de fusões ou incorporações ou em ações e cotas dessa emprêsa.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.182 /1971