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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.182 de 16 de Julho de 1971

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

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Art. 6º

Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma do artigo 1º não serão dedutíveis do lucro tributável, podendo as emprêsas compensá-los com o resultado das correções monetárias compulsórias posteriores.

§ 1º

Os prejuízos a que se refere êste artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos têrmos da legislação vigente.

§ 2º

Para efeitos fiscais, as cotas anuais de depreciação, amortização e exaustão continuarão a ser calculadas com base nos valôres contabilazados antes da reavaliação de que trata êste Decreto-lei, corrigidos monetàriamente nos têrmos da legislação em vigor, e o montante acumulado dos encargos não poderão exceder o valor reavaliado.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.182 /1971